O Presidente da República enviou ao início da tarde desta quarta-feira, à Assembleia da República, "para autorização desta, o projeto de diploma decretando o estado de emergência". "O estado de emergência tem a duração de 15 dias (…) sem prejuízo de eventuais renovações", salienta o decreto.
No projeto de decreto divulgado na página da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa começa por afirmar que "a situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e, em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adoptadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas”.
“Portugal não se encontra imune a esta realidade", continua. "Bem pelo contrário, são crescentes os novos casos de infetados no nosso país. O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adoptadas em Portugal, como forma de conter a expansão desta doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias”.
“Contudo, à semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes”, considerou Marcelo. “Razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergência”.
A declaração do estado de emergência, lê-se no documento, "limita-se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada. Entretanto, confere às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo constitucional que só o estado de emergência pode dar, reforçando a segurança e certeza jurídica e a solidariedade institucional".
Nesse sentido, depois de ouvido o Conselho de Estado, o Presidente da República pede a autorização da Assembleia da República para declarar "o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade".
No projeto agora conhecido, o estado de emergência "abrange todo o território nacional" e tem a duração de 15 dias". A RTP sabe que esse estado de emergência vai vigorar entre 19 de março e 2 de abril.
Na sequência do estado de emergência, lê-se no decreto do PR, "fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
"Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém."
Pode também ser "requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidade de prestação de cuidados de saúde, estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas".
Pode-se igualmente determinar a "obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos o comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento".
Sobre os direitos dos trabalhadores, diz o decreto que "pode ser determinado pelas autoridades" que "quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático".
Fica igualmente suspenso o "direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento das infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população".
Sobre a circulação internacional, o documento diz que podem ser estabelecidos "controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate".
Sobre o direito de reunião e de manifestação, o decreto indica que "podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio (...) incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus".
Podem igualmente ser "impostas pelas autoridades" as "restrições necessárias para reduzir o risco de contágio" em "celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas".
Fica também impedido "todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência".
Ainda de acordo com o decreto do Presidente da República, os "efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos direitos dos arguidos e à liberdade de consciência e religião".
Não afetam também, "em caso algum, as liberdades de expressão e de informação"
Em "caso algum" pode igualmente "ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado".
"Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente".
Os órgãos responsáveis "pela execução da declaração do estado de eemrgência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos que consista essa execução".
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